Conhecer Direito: Audiência de Custódia x Violência Urbana

28/03/2016 28/03/2016 15:36 375 visualizações

O aumento da violência urbana tem apavorado a sociedade brasileira, principalmente as pessoas que vivem nas capitais e em grandes centros metropolitanos. Por conta disso, principalmente em neste momento de crise econômica, agravada pela forte crise política que vivenciamos, o que mais desejamos é ver os bandidos na cadeia.

Roubos, furtos, latrocínio, sequestros relâmpago, extorsão, crimes contra o patrimônio mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. A sensação que temos é que estes crimes estão por toda a parte, enchem as páginas dos jornais e consomem quase todo o tempo dos noticiários da TV, tirando-nos a paz e o sossego de todos.

A preocupação é real, os índices comprovam. Segundo dados publicados no 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, houve 15.932 mortes decorrentes de crimes violentos intencionais (homicídios dolosos, lesões corporais seguidas de morte e latrocínios) nas 27 capitais no ano passado – o que equivale a uma vítima a cada 30 minutos aproximadamente.

Que este não é o quadro que queremos e nem tampouco o país que sonhamos para nossos filhos é fato, porém o que se faz no Brasil para mudar esta situação é o que devemos realmente questionar.

Encarceramento Resolve?

Se assistirmos aos noticiários e os confortarmos com as propostas de políticas públicas para a área de segurança apresentadas pelos nossos governantes, de todas as esferas de poder, fica claro a enorme distância que ainda estamos de uma solução efetiva e profícua para o problema da violência urbana em nossa nação.

Em primeiro lugar é preciso entender que aprisão não resolve o problema da criminalidade, se resolvesse nossos índices de violência seriam diretamente proporcionais aos do encarceramento, tendo em vista quesomos a quarta maior população carcerária do mundo.

Para o defensor público Daniel Gezoni, na atual situação que se encontra sistema prisional do Brasil, a prisão de forma geral não é vantajosa para o Estado, pois o custo mensal de manutenção de um preso chega, em média, a mil e quinhentos reais. “Além do custo ser alto a prisão no Brasil não evoluiu nada desde o descobrimento. Posso dizer com certeza que não recupera ninguém, é apenas um depósito de gente, tão abarrotado que muitas vezes os presos precisam dormir em pé, ou sentados, porque não tem sequer espaço para deitar no chão” diz.

Segundo o defensor público e Diretor Acadêmico da Adpeto Sandro Ferreira, que, assim como Daniel Gezoni, defende as audiências de custódia, a responsabilidade pela Segurança Pública passa por todos os poderes,por todas as instituições, inclusive pelas que compõe o sistema de justiça, que têm cumprido o seu papel em auxiliar a sociedade a reduzir os índices de violência, sem esquecer outros valores que são essenciais para a manutenção de uma sociedade justa e democrática.“A responsabilidade inicial e as políticas de segurança pública na verdade passam pelo executivo. Se existe falta de vagas no sistema carcerário ou se há falha na segurança pública prestada, com políticas eficientes, a responsabilidade direta é do poder executivo, que não educa, que não trabalha urbanização,nem políticas de prevenção e redução da violência urbana” diz.

“Temos que lembrar também que alguns crimes, embora graves a ponto de serem considerados crimes, não são tão graves quanto outros, e se não temos um local para todo mundo na prisão,que estão superlotadas, temos que selecionar quem vamos encarcerar, considerando também o ambiente prisional e toda a sorte de violências que lá se passa, é preciso ter um mecanismo proporcional e razoável para decidir quem serão as pessoas que realmente precisam responder ao processo presas”completa Sandro Ferreira.

Neste sentido, o próprio Código do Processo Penal, no artigo 319 prevê as medidas cautelares, diversas da prisão, que podem ser aplicadas conforme a gravidade do crime, resguardando-se ainda, no artigo 282, parágrafo 6º que:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403,    de 2011).

Audiências de Custódia

A audiência de custódia foi implantada no Brasil no início de 2015, em uma parceria entre o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo aos pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (este último mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica).

O objetivo da realização das Audiências de Custódia é garantir o contato da pessoapresa em flagrante com um juiz, em24 horas após sua prisão. Estainiciativa, que encontra respaldo em normas internacionais, visa à humanização e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias, além de da prevenção e de combate à tortura.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, verifica por exemplo, os antecedentes criminais do preso, se ele é réu primário, se tem moradia fixa, se trabalha ou estuda, e assim decide sobre a adequação, necessidade ou continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá verificar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades ocorridas no ato da prisão.

“O grande motivo que está na origem da Audiência de Custódia é garantir a legalidade do ato de prisão, pois tem a possibilidade de imediatamente o juiz verificar as condições físicas e psicológicas do preso e se ele não sofreu nenhum tipo de violência ou nenhum tipo de flagrante forjado, se não está acometido de nenhum tipo de doença, enfim. Em um país que tem a tortura como um mecanismo institucionalizado em algumas regiões, este tipo de audiência pode prevenir este tipo de conduta” lembra Sandro Ferreira.

“A Audiência de Custódia é um instrumento muito importante para a aplicação da Lei Penal de forma justa. Sem ela a pessoa presa em flagrante pode ficar encarcerada por meses até que tenha contato com o juiz, no dia da sua audiência de instrução e julgamento e nisto temos que lembrar que a finalidade da prisão provisória não é punir o preso, mas garantir o processo penal. Então é muito razoável que, conforme a situação da pessoa e do crime que cometeu, ela não seja presa, e sim, que sejam adotadas outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas, por exemplo” diz Daniel Gezoni.

Tornozeleiras Eletrônicas no Tocantins

O projeto de Monitoramento Eletrônico no Tocantins é uma política pública de Estado, defendida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que está sendo executado por meio de tornozeleiras para presos provisórios, cumpridores de medidas cautelares diversas, cumpridores de medidas protetivas de urgência e população carcerária vulnerável.

Destaca-se que monitoramento eletrônico é disciplinado pela Portaria SEDPS/TO nº. 599 de 03 de dezembro de 2015, e a determinação para o uso das tornozeleiras nessa saída temporária é amparado no artigo 146 – B, inciso II da Lei 7.2010/84 (Lei de execuções Penais).
O lançamento do projeto de Monitoramento Eletrônico no Tocantins foi feito pela Secretaria Estadual de Defesa e Proteção Social (Sedeps) em agosto de 2015.

Texto: Andréa Lopes – Ascom Adpeto