Defensoria Pública: expressão e instrumento da Democracia

16/05/2016 16/05/2016 15:50 370 visualizações

“Em nenhum país do mundo, o método democrático pode perdurar sem tornar-se um costume. Mas pode tornar-se um costume sem o reconhecimento da irmandade que une todos os homens num destino comum?”

(Norberto Bobbio – O Futuro da Democracia)


Com a reconstrução da democracia no Brasil, após 21 anos de ditadura militar, a Constituição Federal vigente fundou a Defensoria Pública, instituição que considera, a um só tempo, instrumento e expressão da democracia, cuja definição clássica consiste em governo do povo.

Em razão do ideal que a democracia se propõe a alcançar, o povo deve ser compreendido não apenas como um todo, mas, sobretudo, dentro das especificidades de grupo, no qual se destacam os hipossuficientes e os vulneráveis, destinatários da assistência integral e gratuita garantida pela Constituição, por intermédio da Defensoria Pública.

Os Defensores Públicos, membros dessa instituição, exercem parcela do dever-poder estatal, resultante do compromisso democrático firmado em 1988, como agentes políticos de transformação social – o que compreende, muito além do acesso ao Judiciário, a difusão e a conscientização acerca dos direitos humanos e da cidadania, a promoção da educação em direitos e, ainda, a primazia da solução autocompositiva dos litígios – de modo a contribuir, de maneira efetiva, para a erradicação da pobreza e da marginalização; para a redução das desigualdades sociais e para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e pluralista, que assegure a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social – valores que a democracia pretende realizar.

Enquanto governo do povo, o regime democrático funda-se em princípios tais como a igualdade, a liberdade e, notadamente, a dignidade humana – o que coincide com o mister da atuação dos Defensores Públicos, a quem compete a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Ao contrário disso, a sociedade na qual nem todos têm amplo acesso ao exercício de direitos se distancia do regime democrático, porquanto elege aqueles que reputa dignos de figurar como sujeitos de direitos a partir de critérios econômicos, sociais, etários, raciais, de gênero ou de outro parâmetro discriminatório, apartado da noção de povo.

A sociedade ideal, subjacente aos governos democráticos, cuja construção deve ser perseguida em toda e qualquer atuação da Defensoria Pública, é pluralista, e contempla os menos favorecidos, os vulneráveis e as minorias, visto que, nas democracias, todos os grupos, ou parcela de um grupo, têm direito a voz e fazem jus ao primeiro de todos os direitos, que, na lição de Hannah Arendt, consiste no direito a ter direitos.

Por seu compromisso ideológico e por sua razão de ser atrelada à causa dos excluídos, a defesa da democracia é tarefa primeira da Defensoria Pública, uma vez que essa instituição só existe em decorrência da democracia. Assim, defender a democracia consiste em sua missão primordial, porquanto dela depende o exercício de todas as suas demais funções, na construção da sociedade com a qual o povo (os menos favorecidos, os vulneráveis, as minorias, os marginalizados), detentor de todo o poder, um dia sonhou, e que espera ainda sua concretização.

 

Isabella Faustino Alves é defensora pública e Coordenadora do NDDH – Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins



Autor: Isabella Faustino Alves