Justiça torna nula decisão da OAB/TO que deliberou pelo cancelamento involuntário das inscrições dos Defensores Públicos na Ordem.

25/01/2022 25/01/2022 13:45 481 visualizações

Em decisão do Juiz Eduardo de Melo Gama, expedida no último dia 18, a Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Tocantins - ADPETO obteve sentença favorável nos autos nº 1002015-23.2021.4.01.4300 para reconhecer a nulidade da decisão proferida pelo Conselho Pleno da OAB/TO na Sessão Ordinária realizada em 04 de dezembro de 2020, que dispôs sobre o cancelamento compulsório (não requerido) das inscrições dos Defensores Públicos dos quadros da OAB.

A sentença proferida na ação coletiva determinou o restabelecimento imediato de inscrições cujo cancelamento involuntário foi autorizado pelo Conselho Pleno da OAB/TO; além da determinação de que sejam emitidos pela Ordem os boletos bancários da anuidade dos membros da Defensoria Pública que pretendem manter a inscrição, ou comprovação de disponibilização desses boletos no site no prazo de 48 horas.

Historicamente a ADPETO precisou ajuizar na Justiça Federal dezenas de pedidos para obter o cancelamento da inscrição de alguns de seus associados junto à OAB/TO, pois os pedidos administrativos de cancelamento eram recusados pela Ordem com fundamento em precedentes há muito superados pela jurisprudência. Mas o direito de alguns se desvincularem da OAB não poderia autorizar a decisão administrativa da OAB/TO de cancelar compulsoriamente a inscrição de todos os Defensores Públicos junto àquele Conselho Profissional.

Para o presidente da ADPETO, Guilherme Vilela, a justiça reafirmou acertadamente o direito de os membros permanecerem vinculados à OAB, caso assim escolham. Segundo decisão do STF na ADI 4636, é inconstitucional o condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição na OAB, pois a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre unicamente da nomeação e posse no cargo público. Por consequência, a inscrição junto a esse conselho profissional seria uma opção do Defensor Público, pois não existe qualquer impedimento ou incompatibilidade prevista em lei para justificar o “cancelamento” da inscrição já realizada.